Artigo 34.º
(Processo de contagem)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/05/1983. Ver a versão consolidada
1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado:
a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação;
b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º
2. As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa, ou, em recurso, pelo Ministro das Finanças, são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou, antes dela, mediante novas decisões das entidades que as proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação de lei.