Artigo 36.º
(Formas de aposentação)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 20/11/1999. Ver a versão consolidada
1. A aposentação pode ser ordinária ou extraordinária, voluntária ou obrigatória.
2. A aposentação é ordinária quando pressupõe o exercício de funções pelo tempo mínimo fixado no artigo seguinte; é extraordinária quando a natureza da sua causa dispensa esse pressuposto.
3. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição da autoridade competente.