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Artigo 36.ºFormas de aposentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1999
1 -A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
2 -A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 19/11/1999

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