Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
Redação registada como em vigor em 28/04/2010.
Esta redação foi substituída em 06/03/2014. Ver a versão consolidada
1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %.
4 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.