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Artigo 37.º-AAposentação antecipada

AlteradoVersão 7Vigente desde: 13/08/2019
1 -Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
2 -O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
4 -(Revogado).
5 -Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

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Versão 6

Em vigor de 31/12/2014 a 12/08/2019

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Versão 5

Em vigor de 06/03/2014 a 30/12/2014

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Versão 4

Em vigor de 28/04/2010 a 05/03/2014

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Versão 3

Em vigor de 20/02/2008 a 27/04/2010

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Versão 2

Em vigor de 15/01/2004 a 19/02/2008

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2002 a 14/01/2004

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