Artigo 37.º
(Aposentação ordinária)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A aposentação ordinária verifica-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar pelo menos 60 anos de idade e 40 de serviço.
2. Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo pelo menos 40 anos de idade e 15 de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com a pena de aposentação compulsiva.
3. Os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.
4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.