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Artigo 37.ºCondições de aposentação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/08/2019
1 -A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.
2 -A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
3 -Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b)Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c)Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 40º.
4 -O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
5 -O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 3 e 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

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Versão 4

Em vigor de 28/06/2019 a 12/08/2019

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Versão 3

Em vigor de 20/11/1999 a 27/06/2019

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 19/11/1999

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Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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