1 -A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o
subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que
sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.
2 -A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à
pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão
de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à
data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
3 -Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas
funções;
b)Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c)Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva,
demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 40º.
4 -O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos
referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
5 -O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior,
quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar
completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 3 e 4.