Artigo 38.º
(Aposentação extraordinária)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos de idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.