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Artigo 38.º(Aposentação extraordinária)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Revogado desde 25/06/1979

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979