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Artigo 39.ºAposentação voluntária

AlteradoVersão 7Vigente desde: 13/08/2019
1 -A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos artigos 37.º-A, 37.º-B e 40.º
2 -A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º
3 -No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
4 -O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
5 -O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
6 -O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 28/06/2019 a 12/08/2019

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Alterado

Versão 5

Em vigor de 16/09/2009 a 27/06/2019

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Versão 4

Em vigor de 31/08/2007 a 15/09/2009

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Versão 3

Em vigor de 20/11/1999 a 30/08/2007

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 19/11/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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