Artigo 39.º
(Aposentação voluntária)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A aposentação depende necessàriamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, na alínea c) do artigo 38.º e no artigo 40.º
2. A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º e nas alíneas a) e b) do artigo 38.º
3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 15 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
4. O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º ou de publicado diploma legal que estabeleça alteração geral de vencimentos do funcionalismo, abrangendo o cargo do requerente.