Artigo 4.º
Idade máxima e totalização de períodos contributivos
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
2 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:
a) Cumprimento do prazo de garantia;
b) Condições de aposentação ou reforma;
c) Determinação da taxa de bonificação;
d) Apuramento da pensão mínima.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
4 - Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.