Artigo 40.º
(Aposentação de antigo subscritor)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:
a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após quinze anos de subscritor e não houver resultado da aplicação de pena expulsiva;
b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º