Artigo 41.º
(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
Redação registada como em vigor em 20/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
1. Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
2. A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
3. (Revogado).