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Artigo 41.º(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
2 -A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/11/1999 a 12/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 19/11/1999

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