1 -Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
2 -A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
3 -(Revogado).