Artigo 42.º
(Aposentação compulsiva)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.
2. A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne os pressupostos de idade e tempo de serviço exigíveis, nos termos do artigo 37.º para a aposentação ordinária.