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Artigo 42.º(Aposentação compulsiva)

Versão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.
2 -A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.º, para a aposentação ordinária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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