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Artigo 5.º(Quota para a aposentação)

Vigente desde: 09/12/1972
1 -O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.
2 -Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:
a)Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;
b)A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultâneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.
3 -A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/1972