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Artigo 6.ºIncidência da quota

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1992
1 -Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
2 -Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3 -Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1992

Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 27/12/1992

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