Artigo 52.º
(Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 13/01/1973. Ver a versão consolidada
1. Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções.
2. O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.