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Artigo 52.º(Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/01/1973
1 -Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções.
2 -O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1973

Retificado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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