Artigo 53.º
(Cálculo da pensão)
Redação registada como em vigor em 25/06/1979.
Esta redação foi substituída em 30/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior.
3 - Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 - O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.