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Artigo 53.ºCálculo da pensão

AlteradoVersão 6Vigente desde: 13/08/2019
1 -A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 -A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 -Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a)Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b)Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 -O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

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Versão 5

Em vigor de 15/01/2004 a 12/08/2019

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Versão 4

Em vigor de 30/12/2002 a 14/01/2004

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Versão 3

Em vigor de 25/06/1979 a 29/12/2002

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 13/01/1973 a 24/06/1979

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Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 12/01/1973

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