Artigo 59.º
(Actualização de pensões)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
A actualização das pensões, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, dependerá de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.