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Artigo 59.º(Actualização de pensões)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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