A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 59.º — (Actualização de pensões)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1979
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
Alterado