A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.
Artigo 60.º — (Indemnização de acidente ou facto equiparado)
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Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)