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Artigo 60.º(Indemnização de acidente ou facto equiparado)

RevogadoVigente desde: 01/05/2000
A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2000

Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)