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Artigo 63.º-AEncargos com pensões da CGA, I. P.

AditadoVigente desde: 02/03/2011
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2011

Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)