Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.
Artigo 63.º-A — Encargos com pensões da CGA, I. P.
AditadoVigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)