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Artigo 64.º(Pagamento da pensão)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.
2 -Com exceção dos casos previstos no n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita.
3 -Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou directamente ao referido estabelecimento, desde que, em qualquer dos casos, a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal.
4 -O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médico da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, determinar a substituição da que estiver designada.
5 -O procedimento referido no n.º 3 e a substituição a que alude o n.º 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquico do aposentado o não permitir.
6 -A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
7 -A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais de vencimento e cálculo.
8 -No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro.
9 -O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
a)Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b)Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
10 -O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2019

Decreto-Lei n.º 108/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

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Versão 2

Em vigor de 25/06/1979 a 12/08/2019

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Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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