Artigo 64.º
(Pagamento da pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.
2. A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos, mediante prova periódica de vida.
3. Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, poderá o conselho de administração, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas ao cônjuge, parente, familiar ou a pessoa idónea que superintenda na prestação de alimentos e de assistência ao mesmo aposentado.
4. O Conselho poderá mandar examinar o aposentado por médicos da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, substituir a que tiver designado.