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Artigo 66.º(Habilitação de herdeiros)

Vigente desde: 01/03/2011
Os herdeiros do aposentado, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011