A pensão de aposentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25.º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas.
Artigo 67.º — (Acumulação de pensões)
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011