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Artigo 68.º(Prescrição de pensões)

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma.
2 -O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.
3 -O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.

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Em vigor desde 01/03/2011