Artigo 7.º
(Desconto da quota)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 18/01/2003. Ver a versão consolidada
1. Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherão, em duplicado, relação discriminativa dos descontos feitos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.
2. As relações dos descontos serão agrupadas pela ordem alfabética dos distritos e acompanhadas de modelo oficialmente aprovado, devidamente preenchido.
3. As folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral da Fazenda Pública o total dos descontos nelas incluídos.
4. A Direcção-Geral da Fazenda Pública promoverá, durante o mês imediato, a entrega à Caixa da importância total dos descontos a que se refere este artigo.