Artigo 7.º
Desconto da quota
Redação registada como em vigor em 18/01/2003.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou notas de abonos e descontos e preencherão relação discriminativa dos descontos efectuados, em suporte digital.
2 - As relações de descontos serão remetidas à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as enviará à CGA, em suporte digital ou através de correio electrónico, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a entrega à CGA da importância total dos descontos referidos nos números anteriores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito.