Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.º(Penhora de pensões)

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.
2 -A Caixa fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011