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Artigo 71.º(Suspensão de pensão)

Versão 2Vigente desde: 25/06/1979
O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal, nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Original

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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