Artigo 71.º
(Suspensão de pensão)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
O pagamento da pensão suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou criminal nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 77.º