Artigo 76.º
(Penas disciplinares)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.
2. A pena de demissão ou equivalente determina a perda definitiva do direito à pensão.