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Artigo 76.º(Penas disciplinares)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.
2 -A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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