Artigo 77.º
(Penas criminais)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2. A condenação definitiva em suspensão de emprego público ou em suspensão de direitos políticos acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente.