Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.º(Penas criminais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a três anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.
3 -Acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente à suspensão a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no n.º 6 do artigo 55.º, n.º 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º, todos do Código Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

Comparar com a versão em vigor