Artigo 82.º
(Extinção da aposentação)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/06/1979. Ver a versão consolidada
1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:
a) Demissão ou sanção equivalente;
b) Renúncia ao direito à pensão;
c) Prescrição do mesmo direito;
d) Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;
e) Falecimento.
2. Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.
3. Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.
4. Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.