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Artigo 82.º(Extinção da aposentação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/1979
1 -A situação de aposentado extingue-se nos casos de:
a)(Eliminada)
b)Renúncia ao direito à pensão;
c)Prescrição do mesmo direito;
d)Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;
e)Falecimento.
2 -Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.
3 -Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.
4 -Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1979

Acórdão n.º 72/2002 - 1.ª Série(14/03/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/06/1979

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