Artigo 90.º
(Junta médica da Caixa)
Redação registada como em vigor em 25/05/1983.
Esta redação foi substituída em 09/11/2007. Ver a versão consolidada
As juntas médicas serão compostas por 2 médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um director de serviços ou, por sua delegação, por um director-adjunto, subdirector ou gerente de filial.