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Artigo 90.ºMédico relator

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2007
1 -O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
2 -São funções do médico relator, designadamente:
a)Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
b)Realizar o exame clínico ao subscritor;
c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
f)Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2007

Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)

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Versão 2

Em vigor de 25/05/1983 a 08/11/2007

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Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/05/1983

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