Artigo 91.º
(Juntas ordinárias)
Redação registada como em vigor em 09/12/1972.
Esta redação foi substituída em 25/05/1983. Ver a versão consolidada
As juntas médicas ordinárias reunirão periòdicamente e na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.