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Artigo 91.ºJunta médica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2007
1 -A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
2 -Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
3 -Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
4 -As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2007

Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/1983 a 08/11/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/12/1972 a 24/05/1983

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