Artigo 91.º
(Juntas ordinárias)
Redação registada como em vigor em 25/05/1983.
Esta redação foi substituída em 09/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - As juntas médicas ordinárias reunirão periodicamente na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.
2 - Os seus pareceres serão sempre fundamentados.
3 - Os resultados das juntas médicas realizadas nas filiais deverão ser confirmados pelo médico-chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura.
4 - No caso de persistir diferendo entre as juntas e o médico-chefe, deverá este determinar a aplicação dos meios previstos no artigo 96.º e propor parecer à homologação da administração.