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Artigo 93.º(Encargos com a apresentação à junta)

RevogadoVigente desde: 09/11/2007
1 -O requerente da aposentação pagará prèviamente à Caixa, pela sua apresentação à junta ordinária ou extraordinária, a taxa de 50$00.
2 -No caso de junta médica extraordinária, o interessado que a pediu ou requereu a aposentação pagará também prèviamente à Caixa a despesa que for fixada para a sua realização.
3 -Se a aposentação for obrigatória, o pagamento prévio da despesa a que se refere o n.º 2 será feito pelos serviços que solicitarem a realização da junta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/11/2007

Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)