A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias:
a) Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer;
b) Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.