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Artigo 92.º(Juntas extraordinárias)

RevogadoVigente desde: 09/11/2007
A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias:
a) Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer;
b) Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/11/2007

Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)